Presidente Roberto Eger e Dr. Glebson Silva desvendam Cláusula 7ª da CCT sobre o Programa de Alimentação
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Em resposta a recorrentes questionamentos de associados e demais empresários do setor, o SEGRESP inicia uma série de vídeos curtos com esclarecimentos da Convenção Coletiva 2025. Sob a mediação do presidente Roberto Eger Stuewe, nosso advogado Dr. Glebson Francisco Silva (OAB/SP 493.703) elucida nuances críticas da CCT que frequentemente induzem ao equívoco e resultam em penalidades aplicadas pelo sindicato laboral.
O foco deste primeiro vídeo recaiu sobre a Cláusula Sétima, referente ao Programa de Alimentação. Conforme explicou o doutor, apesar de a norma estabelecer a obrigatoriedade do ticket-refeição diário no valor de R$ 37,90, existe uma alternativa legal: a substituição por um vale-alimentação mensal no montante de R$ 380. No entanto, Dr. Glebson é enfático ao destacar o detalhe essencial para validade dessa opção: a alteração deve ser formalizada mediante acordo específico no sindicato laboral.
Portanto, cabe ao empresário avaliar a modalidade mais vantajosa para sua operação, mas sempre com a devida homologação, evitando assim autuações e garantindo conformidade plena com a legislação.
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