Contribuição Sindical

A contribuição sindical está prevista no Artigo 149 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 578 a 600 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Portaria nº 5.570 de, 08 de junho de 2021. A contribuição possui natureza tributária e é recolhida pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

A contribuição sindical, anteriormente denominada como imposto sindical, é essencial para o funcionamento e a manutenção da autonomia das entidades na defesa dos interesses do setor transportador junto às esferas de Poder.

Por previsão legal, os valores arrecadados a título de contribuição sindical serão divididos entre o sindicato que representa a categoria (60%), a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do Ministério do Trabalho (20%), a Federação Estadual (15%) e a Confederação (5%).

A contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.

O recolhimento deve ser feito através da GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, com código de Barras, emitida pelo Sindicato Patronal e com vencimento em 31/01.

Codigo Sindical: 000.003.283.86022-1 

Tabela de Contribuição Sindical

Competência 2022

Competência 2021

Competência 2020

Competência 2019

Tem dúvidas? Entre em contato conosco.