Polícia Rodoviária Federal realiza operação de combate ao excesso de jornada dos motoristas de caminhões e ônibus

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A Advocacia Geral da União (AGU) publicou parecer onde respalda a Operação Descanso Legal da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que fiscaliza os direitos dos motoristas profissionais referente ao descanso obrigatório entre jornadas. De acordo com o Parecer CONJUR ADI5322 da AGU, publicado no dia 3 de janeiro de 2025, a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) já possui força executória e deve ser aplicada de forma imediata, mesmo sem alterações no texto do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

A medida visa combater o excesso de jornada dos motoristas profissionais que dirigem caminhões e ônibus, pois o não cumprimento do descanso obrigatório de 11 horas contínuas no período de 24 horas leva muitos trabalhadores ao uso de substâncias psicoativas para se manterem acordados, oferecendo grandes riscos a todos os usuários das vias urbanas e rodovias.

CONSIDERAÇÕES DA SUPREMA CORTE ⚖️
O Supremo Tribunal Federal ❌ considerou inconstitucional a possibilidade de fracionar o descanso obrigatório dos motoristas profissionais, entendendo que essa prática compromete a saúde dos trabalhadores e a segurança viária. A decisão estabelece que as 11 horas de descanso devem ser contínuas, eliminando as alternativas anteriormente previstas pela Lei 13.103/2015, incluindo a possibilidade ❌ revezamento entre motoristas ao volante por até 72 horas e o ❌ repouso dentro de veículo em movimento.
Em decisão anterior do STF, também se considera inconstitucional o ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e das horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador/destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Segundo Supremo, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera.
➡️ SEGURANÇA VIÁRIA E DO TRABALHADOR
A medida do Supremo Tribunal Federal garantirá condições de trabalho mais seguras aos motoristas, além de alinhar as normas constitucionais de saúde e segurança no trabalho ao direito social de descanso ininterrupto entre jornadas.
A Polícia Rodoviária Federal, portanto, já aplica a legislação compatível com a decisão do STF e considera INFRATOR todo condutor de transporte rodoviário de cargas ou de transporte coletivo que não respeitar as 11 horas de descanso de forma ininterrupta no período das últimas 24 horas.
CONDUTORES INFRATORES 🚨
Importante destacar: as infrações estão fundamentadas no inciso XXIII do artigo 230 e no §3º do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro. Os motoristas infratores estarão sujeitos a:
✅ MULTA
📌 O condutor que não cumprir o descanso obrigatório estará sujeito a uma multa de R$ 130,16.
📌 A infração é considerada média e implica a adição de 4 pontos na CNH.
✅ MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
📌 Caso a irregularidade seja constatada, o veículo poderá ser retido até que a situação seja regularizada, ou seja, até que o motorista observe o descanso mínimo estabelecido.
📌 No caso de motoristas empregados, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que o descumprimento das normas de descanso entre jornadas pode gerar penalidades específicas para as empresas.