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Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) Reestabelecido | Confira as novas regras do cadastro de empresas na plataforma

Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) Reestabelecido | Confira as novas regras do cadastro de empresas na plataforma

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Informamos aos filiados que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou, por meio da Portaria Presidência Nº 243, de 31 julho de 2024, a portaria que suspendia temporariamente o parágrafo 4º do artigo 2º da Portaria Presidência Nº 46/2024. Essa revogação reestabelece o funcionamento normal do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).

O DJE é uma plataforma eletrônica e gratuita, desenvolvida pelo CNJ, para facilitar a consulta e recebimento de citações, intimações e demais comunicações processuais. Sua adesão é obrigatória para todos os tribunais brasileiros, exceto o Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC) e na Resolução 455 do CNJ.

A suspensão anterior do DJE ocorreu devido a preocupações levantadas pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), quando argumentou que a parte poderia acessar intimações em processos onde já havia advogado constituído, podendo assim causar prejuízos processuais. Com a nova Portaria Nº 243, o Domicílio Judicial Eletrônico foi aprimorado para impedir que a contagem de prazos seja iniciada pela parte quando houver advogados cadastrados nos autos, garantindo maior segurança jurídica.

Desde 31 de maio, o cadastramento na plataforma do DJE é obrigatório para empresas de médio e grande porte, e opcional para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas, conforme regulamentado. Em 7 de agosto, o CNJ iniciou o cadastro compulsório de grandes e médias empresas que ainda não haviam se registrado na plataforma. É estimado a inclusão de aproximadamente 1,2 milhão de CNPJs no sistema até o final deste mês.

Vale destacar também que empresas cadastradas compulsoriamente devem atualizar seus dados na plataforma e verificarem se há comunicações destinadas ao CNPJ. Esteja atento!

CONFIRA AS MUDANÇAS COM A NOVA RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 455/2022 NOVA RESOLUÇÃO (2024)
A pessoa física ou jurídica citada tem prazo de 3 dias úteis para dar ciência da citação Para pessoas jurídicas de direito público, o sistema considerará
o prazo de 10 dias corridos para ciência das citações
Se não é registrada ciência na citação, a comunicação expira e a parte é citada por outro meio Para pessoas jurídicas de direito público, se não se registrar ciência na citação dentro do prazo de 10 dias corridos, o sistema considerará ciência tácita.
Para pessoas jurídicas de direito privado, se não se registrar ciência na citação dentro do prazo de 3 dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio
Tribunais devem enviar todas as comunicações processuais Tribunais devem enviar para o Domicílio somente comunicações processuais de vista pessoal, ou seja, quando a parte é responsável por registrar a ciência
O prazo processual abrirá no momento em que o destinatário da comunicação processual obtiver acesso ao conteúdo da comunicação Para citações, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação. Para intimações, o prazo para resposta começa a correr no momento em que o destinatário da comunicação processual obtém acesso ao conteúdo da comunicação

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