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Cláusula 27ª – Implantação do Banco de Horas nas empresas deve ser feito através de acordo

Cláusula 27ª – Implantação do Banco de Horas nas empresas deve ser feito através de acordo

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A cláusula 27ª da nossa Convenção Coletiva 2025 traz aos empresários a possibilidade de implantar o banco de horas como alternativa à tradicional remuneração de horas extras. Essa prática pode representar uma economia significativa no final do mês, já que permite ao empregador optar por compensar as horas trabalhadas além da jornada com folgas ou pagamento em dinheiro, conforme o que for mais vantajoso para a empresa. No entanto, para adotar o banco de horas, é imprescindível que haja um acordo coletivo firmado diretamente com o sindicato laboral, evitando assim riscos de penalidades por descumprimento das normas.

É importante que cada empresa avalie cuidadosamente suas necessidades e o perfil do seu segmento antes de decidir sobre a implantação do banco de horas, levando em conta a disponibilidade de pessoal e a dinâmica operacional. Em alguns setores, como o de Guincheiros, pode ser mais difícil oferecer folgas frequentes, tornando o pagamento das horas extras uma alternativa mais viável. Além disso, opções de jornadas diferenciadas, como 12×36 ou 2×2, também podem ser analisadas para reduzir custos e evitar horas extras, sempre lembrando que qualquer alteração nas jornadas exige acordo sindical para garantir segurança jurídica e evitar multas.

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