AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
OFÍCIO SEI Nº 23475/2026/GAB-SUROC/SUROC/DIR-ANTT
Brasília, na data da assinatura.
Ao Senhor
ROBERTO EGER STUEWE
Presidente
Sindicato das Empresas e Proprietários de Serviços de Reboque, Resgate, Guincho e Remoção de Veículos no Estado de São Paulo (SEGRESP)
E-mail: presidencia@segresp.com.br
Assunto: Solicitação de criação de categoria específica de Guincho socorro veicular.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 50500.030013/2026-98.
Senhor Presidente ,
Reportamo-nos aos documentos SEI nº 42595962, 42596027 e 42596044, por meio do qual o Sindicato das Empresas e Proprietários de Serviços de Reboque, Resgate, Guincho e Remoção de Veículos no Estado de São Paulo (SEGRESP) apresenta solicitação de criação de categoria específica de guincho socorro veicular para fins de classificação do Piso Mínimo de Frete.
Nesse sentido, inicialmente esclarecemos que a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas foi instituída pela Lei nº 13.703/2018 e regulamentada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, aplicando-se ao transporte rodoviário remunerado de cargas do tipo lotação, definido como o serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante que utiliza a composição veicular em exclusividade, entre um par de origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal, nos termos do inciso XVIII do art. 2º da referida Resolução. Os valores dos pisos mínimos representam os custos operacionais mínimos do transporte rodoviário remunerado de cargas.
Assim, se o serviço configurar transporte rodoviário remunerado de cargas do tipo lotação, em contratações por viagem, o pagamento do piso mínimo de frete é obrigatório. Nessa hipótese, no caso concreto mencionado, a contratação dos serviços de guincho deverá observar os valores de pisos mínimos de frete e considerar o tipo de carga como Neogranel, conforme definição presente no art. 2º da Resolução ANTT nº 5867/2020. Por outro lado, operações que não se enquadrem como transporte rodoviário remunerado de cargas do tipo lotação não estão sujeitas à obrigatoriedade de cumprimento do piso mínimo de frete, devendo os valores ser livremente negociados entre as partes.
Acerca da solicitação de criação de categoria específica para o serviço de guincho/socorro veicular na metodologia do piso mínimo, esclarecemos que alterações de mérito na regulamentação vigente demandam a observância do ciclo regulatório da ANTT, incluindo a inclusão na Agenda Regulatória bienal e o cumprimento das etapas de Análise de Impacto Regulatório, elaboração de proposta regulatória, Processo de Participação e Controle Social (PPCS), análise jurídica e análise institucional. Atualmente, a ANTT está desenvolvendo mais um ciclo de revisão ordinária, com previsão de realização de PPCS, na modalidade de Audiência Pública, a iniciar no terceiro trimestre deste ano, para publicação de nova resolução revisada até 20 de janeiro de 2027.
O PPCS constitui o momento oportuno para a apresentação de contribuições voltadas ao aprimoramento da regulamentação. Contribuições devidamente fundamentadas em critérios técnicos e cuja implementação se mostre viável poderão, após análise da equipe técnica no âmbito do respectivo PPCS, subsidiar eventuais alterações na Resolução ANTT nº 5.867/2020. Quando o PPCS previsto for oficialmente aberto para recebimento de contribuições, sua realização será amplamente divulgada por meio do Portal da ANTT.
Para maiores esclarecimentos sobre a legislação aplicada ao transporte rodoviário de cargas, especialmente sobre o CIOT e a Política de pisos mínimos de frete, orientamos consulta ao Portal da ANTT, na aba “Cargas”.
Atenciosamente,
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO
Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC
| | Documento assinado eletronicamente por JOSE AIRES AMARAL FILHO, Superintendente, em 12/06/2026, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 21, inciso II, da Instrução Normativa nº 22/2023 da ANTT. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.antt.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 43281424 e o código CRC B76009B0. |
| Referência: Processo nº 50500.030013/2026-98 | SEI nº 43281424 |
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